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“Bomba branca” cresce de 5 a 12 vezes nos postos de combustíveis.


Postado em 23/09/22

Volume de etanol comercializado aumentou 399% no 1º semestre, enquanto o de gasolina saltou 1.110%.

A chamada “bomba branca” cresceu mais de 5 vezes desde que foi regulamentada em agosto de 2021. Levantamento do Poder360 mostra que o volume de etanol comercializado aumentou 399% no 1º semestre de 2022 ante o mesmo período de 2021, enquanto o de gasolina saltou 1.110%.


A “bomba branca” foi uma ideia da ANP (Agência Nacional de Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis) para dar fim à tutela regulatória de fidelidade dos postos aos contratos de exclusividade com as distribuidoras. Contudo, o governo passou por cima da agência e publicou a iniciativa em uma medida provisória. Entenda as regras no infográfico abaixo.

O governo de Jair Bolsonaro (PL) buscava uma solução para o aumento no preço dos combustíveis que, àquela altura, já havia causado a demissão do 1º presidente da Petrobras sob Bolsonaro, Roberto Castello Branco...

As próprias regras da ANP obrigavam os postos bandeirados a adquirirem combustíveis apenas da distribuidora que ostentam em suas fachadas. Ao mudar o regulamento, a intenção da agência era não ter mais o ônus regulatório de fiscalizar o cumprimento de contratos privados. A “bomba branca” acabou sendo derrubada pelo Congresso, quando converteu a medida provisória em lei, mas a ANP havia regulamentado a iniciativa durante o período de vigência da medida, como determinava decreto publicado pelo governo. A norma continuou valendo mesmo sem a legislação.

Hoje, por causa da resolução da agência, os postos bandeirados podem comprar combustível de qualquer fornecedor, desde que exibam o nome da distribuidora. Essa determinação tem preocupado as grandes distribuidoras. Os volumes comercializados ainda são baixos: representam 0,3% e 0,4% do total de gasolina C e etanol, nessa ordem, vendidos para todos os postos de combustíveis no 1º semestre. O Poder360 apurou que essa perda de mercado representaria prejuízo de cerca de R$ 10 milhões por mês –montante considerado baixo.


Mas é o crescimento exponencial, de 5 a 12 vezes em 1 ano, que preocupa esses grandes agentes. A norma da agência abriu caminho para que os postos bandeirados quebrem os contratos de exclusividade e passem a comprar combustíveis de outros fornecedores. Isso reduz o volume vendido pela distribuidora cuja marca está na fachada do posto.

O Poder360 apurou que as distribuidoras têm movido ações contra os postos que quebram os contratos, mas só uma parcela desses casos para na Justiça. Isso porque é difícil provar que os postos de fato infringiram os contratos.

Em sua maioria, os estabelecimentos que adotam a bomba branca descumprem a regra da ANP e não identificam o fornecedor na bomba para não criarem provas da quebra dos contratos. Na prática, o consumidor acha que está comprando o combustível de uma marca, mas abastece com o produto de outra.

“Isso causa uma confusão inigualável. Primeiro, porque não tem a marcação de qual é a bomba branca; segundo, a bomba não tem o fornecedor; e 3º que o consumidor não sabe depois a quem recorrer se o carro der problema”, diz o diretor do ICL (Instituto Combustível Legal), Carlo Faccio.

Procurada, a ANP disse que a resolução “determina regras claras para que todas as informações sejam prestadas de forma transparente e visível aos consumidores, para não os induzir a erro. Ou seja, o consumidor tem como verificar de qual distribuidora é o combustível fornecido pela bomba”.


As distribuidoras pleiteiam na agência a revogação da norma, mas segue o entendimento na ANP de que não é seu dever fiscalizar o cumprimento de contratos privados.

Em conversas com integrantes da ANP, as empresas pediram também a fiscalização dos postos para verificar se estão cumprindo a exigência de identificação dos fornecedores nas “bombas brancas”.

Ao Poder360, a ANP disse que não tem dados segmentados de venda de combustíveis por bomba. Para chegar a esses números, a reportagem cruzou duas bases de dados da agência: 1) a lista de distribuidoras com contratos de exclusividade cadastrados; 2) o volume comercializado aos postos. Só considerou os litros de etanol e gasolina vendidos por distribuidoras sem postos bandeirados a estabelecimentos que ostentam outras marcas.

A agência também disse ao Poder360 que a figura da “bomba branca” não está regulamentada. De fato, o texto da norma não a cita, mas permite que os postos comprem combustíveis de qualquer fornecedor, mesmo que não seja da marca ostentada em sua fachada. Na prática, isso libera os estabelecimentos a comercializarem combustível de qualquer marca em qualquer bomba –que é a definição da “bomba branca”.

Na 1ª versão da norma da ANP, antes que o governo publicasse a iniciativa em uma medida provisória, a agência liberava até duas bombas brancas em postos bandeirados, “interligadas a tanques exclusivos e específicos para o produto destinado”.


Eis a resposta da ANP sobre a regulamentação:

“Não há, na regulação atual da ANP, a figura de ‘bomba branca’. A ANP não regula e não fiscaliza contratos privados, de natureza comercial, firmados entre agentes econômicos. O que está estabelecido na Resolução ANP n° 41/2013, recentemente atualizada, é a obrigação dos postos revendedores de combustíveis de informar ao consumidor, em cada bomba, a origem dos produtos que são comercializados, dentre diversas outras informações, como as relacionadas com os preços, identificação da empresa e do órgão regulador etc.

“No trabalho de fiscalização da ANP, quando constatado o não cumprimento desse conjunto de obrigações, a empresa é autuada e os dados compõe o quadro de ‘motivação infracional’ por não prestar informações aos consumidores. No 1º semestre de 2019, 2020, 2021 e 2022, o percentual desse tipo de infração sobre o total de autuações representara 8,0%; 6,7%; 5,2% e 8,1%, respectivamente.

“Registra-se que não há dificuldades para a fiscalização verificar eventuais irregularidades relativas ao conjunto dessas informações, nos postos revendedores de combustíveis.”.

Eis o trecho da norma que libera a bomba branca:

“Art. 18 […] § 

2º O revendedor varejista de combustíveis automotivos que optar por exibir marca comercial de distribuidor de combustíveis líquidos e comercializar combustíveis de outros fornecedores deverá exibir, na identificação do combustível, o nome fantasia dos fornecedores”





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