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URGENTE: EM GRAVATÁ PE NADA DE FOGUEIRAS NEM FOGOS NO SÃO JOÃO 2020, RECOMENDAÇÃO DO MPPE.


O MPPE NA PESSOA DE DRA. FERNANDA DA NÓBREGA QUE, RECOMENDA AO PODER EXECUTIVO DO MUNICÍPIO DE GRAVATÁ PE, A PROIBIÇÃO DE FOGUEIRAS E DE VENDAS E SOLTURA DE FOGOS DE ARTIFÍCIOS. LEIA NA ÍNTEGRA ESSA RECOMENDAÇÃO AQUI NO BLOG DO MARIVAN MELO.




RECOMENDAÇÃO OBJETO: PROIBIÇÃO DE ACENDIMENTO DE FOGUEIRAS, QUEIMA E COMERCIALIZAÇÃO DE FOGOS DE ARTIFÍCIO, ENQUANTO PERDURAR A SITUAÇÃO DE CALAMIDADE PÚBLICA DECORRENTE DO NOVO CORONAVÍRUS. 

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO, por sua Promotora de Justiça signatária, com atuação na 2ª Promotoria de Justiça de Gravatá, no uso das funções que lhe são conferidas pelo art. 129, III, da Constituição Federal de 1988; art. 25, IV, da Lei Federal nº 8.625/93; art. 6º, I, da Lei Complementar Estadual nº 12/94 e art. 53 da Resolução RES-CSMP nº 003/2019; 

CONSIDERANDO que o Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, segundo o artigo 127,  caput, da Constituição Federal e o artigo 5º, I, da Lei Complementar nº 75/1993;

CONSIDERANDO que, nos termos do art. 129, II, da CF/88, é função institucional do Ministério Público "zelar pelo efetivo respeito aos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados nesta Constituição, promovendo as medidas necessárias a sua garantia";

CONSIDERANDO a declaração pública de pandemia em relação ao novo Coronavírus (Covid-19) pela Organização Mundial da Saúde (OMS), de 11 de março de 2020, assim como a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional da OMS, de 30 de janeiro de 2020;

CONSIDERANDO a aprovação pela Câmara dos Deputados da Mensagem Presidencial 93/2020, que reconheceu o estado de calamidade pública no Brasil;

CONSIDERANDO que as autoridades públicas médicas e sanitárias já declararam a existência de transmissão comunitária em unidades da Federação, em que não se consegue identificar a trajetória de infecção pelo novo Coronavírus;

CONSIDERANDO a Lei Federal 13.979/2020, que dispõe sobre medidas para enfrentamento da situação de emergência em saúde pública de importância internacional decorrente do novo Coronavírus, bem como a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN) veiculada pela Portaria no 188/GM /MS, em 4 de fevereiro de 2020;

CONSIDERANDO que a tradição junina de acender fogueiras e queimar fogos de artifício naturalmente provoca aglomerações, comprometendo a eficácia do isolamento social como medida de contenção da pandemia, além de elevar os riscos de problemas respiratórios e de acidentes, podendo agravar a superlotação da rede hospitalar;

CONSIDERANDO que a saúde e a vida são direitos fundamentais do ser humano, devendo o Estado prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício;

CONSIDERANDO que o dever do Estado não exclui o das pessoas, da família, das empresas e da sociedade, impondo-se coletivamente uma corresponsabilidade solidária;

CONSIDERANDO que a superlotação das instituições hospitalares, públicas e privadas, poderá inviabilizar o atendimento de todos os que necessitarem de atendimento médico, inclusive os intoxicados pela fumaça das fogueiras e os queimados pelo manejo de fogos de artifício, para além das complicações decorrentes do Covid-19;

CONSIDERANDO que as tradições juninas têm caráter cultural, mas não podem prevalecer sobre o direito à saúde e o direito à vida, aos quais deve ser atribuído maior peso em ponderação de bens jurídicos colidentes, à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como da precaução e da prevenção;

CONSIDERANDO que incumbe ao Ministério Público a defesa dos interesses sociais e individuais indisponíveis, dentre os quais se destaca o meio ambiente ecologicamente equilibrado (art. 127 e 129, III da CF/1988);

CONSIDERANDO que é função institucional do Ministério Público zelar pelo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados na Constituição Federal, promovendo as medidas judiciais e extrajudiciais necessárias para a sua garantia (art. 129, II, da CF/1988);

RESOLVE, nos autos do Procedimento Administrativo nº 02262.000.021/2020 : RECOMENDAR ao Prefeito do Município de  Gravatá,  enquanto perdurar a situação de calamidade pública em decorrência da pandemia do novo Coronavírus, que promova:

I - a edição de ato normativo para proibir o acendimento de fogueiras e a queima de fogos de artifício, em locais públicos ou privados, em todo o território municipal;

II - o exercício do poder-dever de polícia para fazer cumprir o ato do Poder Executivo, com as medidas administrativas necessárias para coibir o seu descumprimento, a exemplo de: suspensão da concessão e renovação de autorizações para estabelecimentos de venda de fogos de artifício; cassação das autorizações porventura já concedidas antes da proibição em questão; fiscalização de campo para impedir o acendimento de fogueiras e a queima de fogos, com aplicação de sanção pelo descumprimento (ex: multa, apreensão dos fogos e material lenhoso etc.). 

Solicita-se seja dada divulgação imediata e adequada à presente recomendação e adotadas as providências necessárias a prevenir eventuais violações da lei, com resposta por escrito no prazo de até 10 dias a esta Promotoria de Justiça. 

Finalmente, ressalte-se que o não atendimento à presente Recomendação poderá implicar a adoção de medidas necessária a sua implementação por este Órgão Ministerial. 

Encaminhe-se cópia da Recomendação ao Comandante do Corpo de Bombeiros e ao Comando da 5ª CIPM para fins de ciência e providências necessárias. Por fim, comunique-se à Procuradoria-Geral de Justiça, ao CSMP, à CGMP e ao CAOP Meio Ambiente do teor da presente recomendação, para fins de ciência e monitoramento estatístico. Gravatá, 07 de junho de 2020.

Fernanda Henriques da Nóbrega, Responsável - Cargo.


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