Prefeitura de Gravatá emite Decreto nº 029/2021 que define novos horários para o funcionamento dos estabelecimentos comerciais
Em atendimento ao Decreto Estadual nº 50.561 os novos horários de atendimento dos estabelecimentos seguem o Novo Plano de Convivência Estadual
Prefeito de Gravatá, Padre Joselito, assinou nesta quinta-feira (29) o Decreto nº 029/2021 que define novos horários para o funcionamento dos estabelecimentos comerciais de Gravatá e ratifica as novas medidas de acordo com o Decreto Estadual nº 50.561, de 23/04/2021, para enfrentamento da emergência de saúde pública decorrendo do novo coronavírus, e dá outras providências.
O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE GRAVATÁ, Estado de Pernambuco no uso das atribuições que lhe confere o inciso V, do Art. 59, da Lei Orgânica do Município e,
CONSIDERANDO a permanência dos efeitos da Declaração de Pandemia pela Organização Mundial da Saúde em 11 de março de 2020, em decorrência da infecção humana pelo novo coronavírus (Covid-19);
CONSIDERANDO a Declaração de Emergência em Saúde Pública de importância internacional pela Organização Mundial da Saúde em 30 de janeiro de 2020, em decorrência da infecção humana pelo novo coronavírus (Covid-19);
CONSIDERANDO a necessidade de adequação dos horários de funcionamento dos estabelecimentos comerciais localizados no Município de Gravatá/PE, e observando as sugestões propostas pela Associação Comercial e Empresarial de Gravatá – ACIAG e a Câmara de Dirigentes Lojistas de Gravatá – CDL Gravatá;
CONSIDERANDO o Decreto Estadual nº 50.561, de 26/04/2021, que mantem medidas restritivas às atividades sociais e econômicas em face da emergência de saúde pública do novo coronavírus, e dispõe sobre o retorno gradual dessas atividades.
DECRETA:
Art. 1º Fica permitido o atendimento ao público e funcionamento regular das atividades econômicas, sempre observando as regras pré-estabelecidas de prevenção contra o Covid-19, sem aglomeração, respeitando-se os seguintes horários:
I - Das 08h às 18h de segunda-feira a sexta-feira, e das 09h às 17h nos finais de semana e feriados:
a) comércio em geral e galerias comerciais;
b) comércio de bairro, assim compreendidos os estabelecimentos varejistas de pequeno porte, situados em áreas residenciais, fora de galerias comerciais
c) escritórios comerciais e de prestação de serviços;
II – Das 07h às 17h de segunda-feira a sexta-feira, e das 09h às 17h nos finais de semana e feriados, as lojas de materiais de construção;
III - Das 09h às 19h de segunda-feira a sexta-feira, e das 09h às 17h nos finais de semana e feriados, os salões de beleza, barbearias, cabeleireiros e similares; e
IV - Das 5h às 20h de segunda-feira a sexta-feira, e das 5h às 18h nos finais de semana e feriados, as academias e demais estabelecimentos voltados à prática de atividades físicas; e
V - Das 5h às 20h de segunda-feira a sexta-feira, e das 10h às 18h nos finais de semana e feriados, os restaurantes, lanchonetes, lojas de conveniência, bares e similares, mantendo-se a proibição da utilização de som.
Art. 2º A Feira Livre de Alimentos continuará a funcionar nos horários de 05h às 17h da quinta-feira ao sábado, e 05h às 12h no domingo, como fora decretado no Art. 1º do Decreto Municipal nº 012, de 04 de março de 2021.
Art. 3º Fica permitida, das 5h às 20h de segunda-feira a sexta-feira, e das 5h às 18h nos finais de semana e feriados, a realização de celebrações religiosas presenciais, sem aglomeração, em igrejas, templos e demais locais de culto.
Art. 4º Os estabelecimentos e serviços elencados no Anexo Único do Decreto Estadual nº 50.561, de 26/04/2021, ficam autorizados a funcionar em horários próprios nos termos do Art. 6º da referida norma legal.
Art. 5º O descumprimento do disposto neste Decreto poderá acarretar responsabilização dos infratores, nos termos da legislação vigente.
Art. 6º Ficam ratificadas as demais cláusulas do Decreto Estadual nº 50.561, de 26/04/2021.
Art. 7º Este decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Confira na íntegra o Decreto 029/2021:
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