Postado em 10/06/22
Na análise das ADIn 7.188 e ADIn 7.189, o plenário do STF, por unanimidade, invalidou leis dos Estados do Acre e do Amazonas que autorizavam o porte de armas de fogo a atiradores desportivos e davam prazo para que os estados regulamentassem a matéria
Na Adin 7.188, do Acre, o STF também invalidou norma com previsão semelhante em relação aos vigilantes de empresas de segurança privada
O voto condutor em ambos os casos foi da ministra Cármen Lúcia.
As duas ações foram ajuizadas pelo PGR Augusto Aras contra as leis estaduais, que reconheciam o risco da atividade e a efetiva necessidade do porte para os atiradores.
Ele argumentava que as leis não estavam de acordo com a Constituição Federal de 1988, pois a competência exclusiva para legislar sobre o tema é da União.
Em relação aos atiradores desportivos, Aras explica que o Estatuto do Desarmamento (lei 10.826/03) prevê a possibilidade de concessão, pelo comando do exército, de porte de trânsito para essa categoria nos deslocamentos para treinamento ou participação em competições, por meio da apresentação do CAC – Certificado de Registro de Colecionador, Atirador e Caçador e da Guia de Tráfego válida.
Quanto aos empregados das empresas de segurança privada, ele explica que a lei permite a utilização de armas de fogo somente quando estiverem em serviço e que a autorização de porte deve ser expedida, pela Polícia Federal, apenas no nome da empresa de segurança privada – e não para seus respectivos empregados, conforme prevê a lei do Acre.
A ministra Cármen Lúcia observou que a jurisprudência do STF é clara no sentido de que compete à União definir os requisitos para a concessão do porte de arma e os possíveis titulares desse direito. A finalidade é garantir a uniformidade da regulamentação do tema no território nacional.
ADIn 7.188 e ADIn 7.189 declaram inconstitucionalidade de leis estaduais que previam autorização para porte de arma a atiradores desportivos
Na ADIn 7.188 foi declarada a inconstitucionalidade das leis estaduais 3.941/22 e 3.942/22 do Acre.
Pois, de acordo com a relatora, ao presumir o risco da atividade e a necessidade do porte de armas de fogo ao atirador desportivo integrante de entidades de desporto legalmente constituídas e aos vigilantes de empresa de segurança privada, o Estado do Acre suprimiu requisito estabelecido na lei 10.826/03, a ser examinado pela Polícia Federal para a concessão de autorização de porte de arma de fogo, em contrariedade à norma da CF/88, pelo qual compete privativamente à União legislar sobre “normas gerais de material bélico”.
Na ADIn 7.189, foi invalidada a lei 5.835/22 do Amazonas.
Nos termos do voto da ministra, não há como reconhecer validade constitucional de norma pela qual a entidade federada busca definir uma atividade de risco, para fins de atentar a necessidade de porte de arma, para atirador desportivo integrante de entidades de desporto legalmente constituídas, “pois inexiste lei complementar nacional delegando essa competência aos Estados”.
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